segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE

REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
Procedimentos




Roteiro

1. Introdução

2. Bonificação - Definição

2.1. Emissão da Nota Fiscal

3. Doação - Definição

3.1. Emissão da Nota Fiscal

4. Brinde – Definição

4.1. Emissão da Nota Fiscal


1. INTRODUÇÃO

Muitas empresas, quando da emissão de Notas Fiscais, onde a natureza da operação seja Bonificação, Doação ou Brinde, costumam entender que as três operações são equivalentes. Na verdade a única equivalência se dá com o CFOP – Código Fiscal da Operação. Fora isso, cada operação deve ser utilizada em situações distintas, conforme veremos a seguir em suas definições. Outra diferença, e esta de suma importância, se dá em relação as isenções do ICMS. Somente alguns casos de Doação e Brinde é que podem fazer uso deste benefício, conforme iremos abordar.


2. BONIFICAÇÃO - DEFINIÇÃO

A bonificação ocorre quando o estabelecimento vendedor oferece a seu cliente, de forma gratuita, quantidade excedente de certa mercadoria, seja devido a quantidade adquirida, fidelidade do cliente, entre outras situações comerciais. Como se trata de mercadoria excedente, a mesma certamente faz parte de seu estoque e de sua linha normal de comercialização. Mesmo não sendo cobrado o valor do cliente, esta mercadoria deverá ser debitada do estoque da empresa e deverá seguir para o cliente bonificado. Sendo assim, existirá a ocorrência do fato gerador do ICMS nesta operação – Circulação de Mercadorias e Serviços. Com relação ao RICMS-PR, a operação é integralmente tributada pelo ICMS, não existindo nenhum benefício de ordem para esta situação. (Consulta 174/2001)


2.1 EMISSÃO DA NOTA FISCAL

As Notas Fiscais, emitidas com finalidade de bonificação, deverão conter todos os requisitos exigidos, em especial:

Natureza da Operação: “Remessa em Bonificação”

CFOP: 5.910/6.910

ICMS: Destacado normalmente, se houver.


3. DOAÇÃO - DEFINIÇÃO

Doação significa entregar determinada quantidade de mercadoria, da linha normal de comercialização do contribuinte, a outras pessoas físicas, jurídicas, entidades e demais instituições. Nas saídas a título de doação, em regra geral, deve ocorrer a tributação integral do ICMS, por conta da ocorrência do fato gerador do tributo – Circulação de Mercadoria ou serviços. Todavia, existem algumas situações onde a regra geral é excetuada. Estas exceções podem ser encontradas no Anexo I do RICMS-PR, anexo este destinado as operações com benefício da Isenção. Abaixo serão citados todos os casos de doação, onde existe a isenção do ICMS:

- 8 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/94 e 135/01).

Notas:
1.o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/01);

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

2.para os efeitos do "caput" deste item, entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

- 25 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90, 80/91 e 151/94).

Notas:

1. os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional são:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;

b)aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.

- 26 Saídas, até 30.04.2008, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01).

Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item.

- 28 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.04.2008, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência àvítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01).

Notas:

1.o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.

- 29 Saídas, até 30.04.2008, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/95, 117/98, 90/99 e 10/01).

Nota: em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:

1.não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

- 35 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 15/00).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente.

- 50-A Saída de mercadoria, até 31.12.2007, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03).

Notas:

1. O disposto neste item aplica-se também:

1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;

1.2. às prestações gratuitas de serviços de transporte das mercadorias doadas de que trata este item;

2.o documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria deverá conter a seguinte expressão: "Mercadoria destinada ao Fome Zero";

3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero", observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao Município emitente;

5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

5.2. emitir documento fiscal correspondente à:

5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

5.3. Revogado.

6.Revogado.

7.decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;

8. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

9. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

- 69 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99).


- 74-B Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 120/02).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

- 79 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/95).

Notas:

1.a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea “a” da nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato através de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

- 83 Saídas, até 30.04.2007, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/96, 20/97, 48/97, 67/98, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 16/02 e 21/02).

- 91 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e, interestaduais para os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/92).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.

- 92 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97).

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.


3.1 EMISSÃO DA NOTA FISCAL

As Notas Fiscais, emitidas com finalidade de Doação, deverão conter todos os requisitos exigidos, em especial:

Natureza da Operação: “Remessa em Doação”

CFOP: 5.910/6.910

ICMS: Deverá ser verificado se a Doação se encaixa nos casos de Isenção do ICMS, caso contrário deverá ser tributado integralmente.

Informações Complementares: Caso ocorra a Isenção do ICMS, deverá ser consignado neste campo, que a “operação é Isenta de ICMS conforme Anexo I, item ..., do RICMS-PR.


4. BRINDE – DEFINIÇÃO

Geralmente as empresas costumam presentear seus clientes com algumas mercadorias do tipo canetas, chaveiros, bonés, camisetas e outros tipos de mercadorias que não fazem parte de sua linha normal de comercialização. Sendo assim, a definição de Brindes é justamente a remessa de mercadorias, sendo que estas não fazem parte da linha normal de comercialização do Contribuinte, pois se fizessem estaríamos falando de bonificação, conforme já vimos acima. Em termos de RICMS-PR, quando ocorrer a remessa de Brinde, distribuído de forma gratuita, e não pertencente a linha normal de comercialização do contribuinte que promover a saída, não haverá incidência do ICMS, por conta da manifestação do setor consultivo paranaense, na consulta 65/1987. Sendo assim, todas as Notas Fiscais, emitidas com finalidade de Brinde e enquadrados nesta situação, não deverão ter o destaque do ICMS.


4.1 EMISSÃO DA NOTA FISCAL

As Notas Fiscais, emitidas com finalidade de Brinde, deverão conter todos os requisitos exigidos, em especial:

Natureza da Operação: “Remessa de Brindes”

CFOP: 5.910/6.910

ICMS: Não deverá ser destacado por conta da Consulta 65/1987.

Informações Complementares: Deverá ser informado: Não incidência de ICMS conforme resposta do Setor Consultivo paranaense nº 65/1987.




























































































































































































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