segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

O que é a DCTF ?

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A DCTF é a declaração de débitos e créditos de tributos federais que tem por objetivo a prestação de informações relativas a valores de débitos de tributos e contribuições federais e os respectivos valores dos créditos, tais como pagamentos, parcelamentos ou compensações. 

 

Quais os tributos abrangidos pela DCTF?

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o PIS/PASEP;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível); e
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa).

Qual a forma de apresentação da DCTF ?

A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização de programas geradores específicos, disponíveis no sítio da Receita Federal  ou pelo endereço da pagina inicial da DCTF , e deve ser entregue através da Internet com a utilização do programa Receitanet.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 6º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 7º – Informativo 02/2006.

Quem está obrigado a apresentar a DCTF ?

A entrega da DCTF é obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento. Cabe ressaltar que as entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda estão obrigadas à entrega da DCTF.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006.

As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas à entrega da DCTF ?

 De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional apresentarão, anualmente, a RFB, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, sendo obrigadas, no entanto, a prestação de informações relativas a terceiros. Estas empresas somente ficam sujeitas à outras obrigações acessórias se estabelecidas pelo Comitê Gestor. Já em relação à DCTF, a Instrução Normativa 786 RFB/2007, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – Informativo 50/2006.

Quais as demais empresas que estão dispensadas da entrega da DCTF ?

Estão dispensadas da entrega da DCTF as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas durante todo o ano-calendário, os órgãos públicos da administração direta da União, as autarquias e as fundações públicas federais, os condomínios edilícios e os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76.
Estão, também, dispensados da entrega da DCTF os grupos de sociedades (constituídos na forma do artigo 265 da Lei 6.404/76), os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN), os fundos de investimento imobiliário (que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei 9.770), os consórcios de empregadores, os fundos mútuos de investimento mobiliário sujeitos às normas do BACEN ou da CVM, as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior, as representações permanentes de organizações internacionais, os serviços notariais e registrais (cartórios de que trata a Lei 6.015/73), os fundos públicos de natureza meramente contábil; os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica, as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET- de que trata a Lei 10.931/2004), as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 5º – Informativo 02/2006.

Quando a empresa é considerada inativa para a dispensa da entrega da DCTF ?

A empresa é considerada inativa quando não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário. Entretanto, a empresa que passar a essa condição somente estará dispensada da entrega da DCTF a partir do ano-calendário subseqüente. A empresa que passar a praticar qualquer atividade, perde o direito a dispensa da apresentação a partir desse período.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 5º – Informativo 02/2006.

Qual periodicidade de apresentação da DCTF ?

Podem ser apresentadas mensal ou semestralmente.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006. 

Quem está obrigado à entrega mensal da DCTF ?

Estão obrigadas à entrega mensal da DCTF empresas com faturamento superior a R$ 30.000.000,00 ou com tributos a declarar na DCTF superiores a R$ 3.000.000,00 no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente, e as sucessoras nos casos de fusão, cisão ou incorporação quando a empresa fusionada, cindida ou incorporada estiver obrigada à entrega mensal. Cabe ressaltar que, a partir do ano de 2005, uma vez enquadrada na obrigatoriedade de entrega mensal deverá continuar entregando desta forma.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 3º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006.

Quem deve entregar a DCTF semestral ?

As pessoas jurídicas que não estiverem enquadradas na obrigatoriedade de entrega mensal da DCTF podem, à sua opção, entregá-los de forma semestral.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 3º – Informativo 02/2006.

Qual é o prazo para entrega da DCTF ?

O prazo para a entrega mensal da DCTF é até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência. Já o prazo para a entrega semestral é até o quinto dia útil do mês de outubro do próprio ano-calendário, referente ao 1º semestre, e até o quinto dia útil de abril do ano-calendário seguinte, referente ao 2º semestre.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 7º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 8º – Informativo 02/2006. 

Onde informar, na DCTF, a retenção na fonte das contribuições sociais?

As contribuições sociais retidas na fonte devem ser informadas no grupo “CSRF”.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.

Onde informar, na DCTF, a retenção na fonte das contribuições sociais retidas na fonte por órgãos públicos?

As contribuições sociais retidas na fonte por órgãos públicos devem ser informadas no grupo “COSIRF”.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.

Quais as multas incidentes pela entrega fora do prazo da DCTF ?

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo determinado estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF , ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.
As multas poderão ser reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação, observado sempre o limite mínimo da multa que é de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurí ;dica inativa, e de R$ 500,00, nos demais casos.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º – Informativo 02/2006. 

Existe multa pela retificação da DCTF ?

Sim. A retificação da DCTF está sujeita à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 alterações promovidas.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º – Informativo 02/2006. 

Na retificação da DCTF devem ser preenchidos todos os campos ?

Sim. Devem ser prestadas todas as informações originalmente enviadas, bem como todas as alterações promovidas.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 11 – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 11 – Informativo 02/2006.

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